Resposta rápida: empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% das vagas com pessoas com deficiência ou reabilitadas do INSS. A regra está no artigo 93 da Lei 8.213/91 e o descumprimento gera multa aplicada pela fiscalização do trabalho.
As faixas: quantas vagas em cada tamanho de empresa
O percentual não é fixo — ele cresce conforme o número total de empregados da empresa (somando todos os estabelecimentos, não apenas uma filial):
| Nº de empregados | Cota mínima | Exemplo prático |
|---|---|---|
| Até 99 | Sem obrigação legal | Contratação voluntária |
| 100 a 200 | 2% | 150 empregados → 3 vagas |
| 201 a 500 | 3% | 400 empregados → 12 vagas |
| 501 a 1.000 | 4% | 800 empregados → 32 vagas |
| Acima de 1.000 | 5% | 2.000 empregados → 100 vagas |
A conta é feita sobre o total de empregados da empresa, e o resultado fracionado é arredondado para cima — 150 empregados a 2% dá 3 vagas, não 2,9. A regra está no art. 93 da Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Quem conta para a cota
Dois grupos preenchem a reserva legal, e muita empresa desconhece o segundo:
- Pessoas com deficiência — física, auditiva, visual, intelectual ou psicossocial, comprovada por laudo médico, nos termos da LBI (Lei 13.146/2015);
- Reabilitados do INSS — trabalhadores que passaram por processo de reabilitação profissional após acidente ou doença, com certificado emitido pelo próprio INSS.
A pessoa entra na cota independentemente do cargo. Não existe base legal para limitar candidatos com deficiência a funções operacionais ou a um único setor — e essa prática é justamente uma das mais autuadas pela fiscalização.
O que muda na demissão
Aqui está o ponto que gera mais dúvida. O artigo 93 diz que a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência ou reabilitado em contrato por prazo indeterminado só pode acontecer após a contratação de um substituto em condição semelhante.
Não é estabilidade individual — é uma garantia da cota. A empresa não pode reduzir o número de PcD no quadro por meio de demissões. Se você foi demitido sem que houvesse reposição, vale procurar o sindicato da categoria ou o Ministério Público do Trabalho.
Se você é PcD e procura vaga
- Tenha o laudo médico atualizado, com CID e descrição da limitação funcional — é o documento que a empresa vai pedir para enquadrar você na cota;
- Declare a deficiência na candidatura. Sem essa informação, o RH não consegue contabilizar você na reserva legal;
- Peça as adaptações de que precisa no processo seletivo — intérprete de Libras, prova em formato acessível, local sem barreiras. É direito garantido pela LBI;
- Guarde os registros de entrevistas e respostas. Recusa justificada apenas pela deficiência é discriminação;
- Denuncie quando necessário — a fiscalização das cotas é feita pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, e o MPT recebe denúncias pelo site.
Se você é a empresa que precisa cumprir a cota
Cumprir a cota não é só assinar carteiras. Os autos de infração mais comuns não vêm da falta de candidatos, e sim de três falhas evitáveis:
- Acessibilidade ausente — a vaga existe, mas o local de trabalho tem barreira física ou de comunicação, e o profissional não permanece;
- Concentração de cargos — todas as pessoas com deficiência em uma única função, sem plano de carreira;
- Equipe despreparada — lideranças que não sabem lidar com adaptação razoável, gerando rotatividade alta e cota sempre em aberto.
A rotatividade, não a contratação, é o que mantém a maioria das empresas fora da conformidade. Cumprir a cota de forma sustentável passa por adequar o ambiente e preparar as lideranças antes de abrir as vagas.
O Trajetos Inclusivos trabalha exatamente nessa frente com empresas — avaliação de acessibilidade, treinamento de equipes e consultoria de inclusão. Veja como funciona para empresas.
Perguntas frequentes
Empresa com menos de 100 funcionários precisa cumprir cota? Não. A obrigação começa em 100 empregados. Mas nenhuma empresa, de qualquer tamanho, pode recusar um candidato por causa da deficiência.
Aprendiz com deficiência entra na cota? O contrato de aprendizagem tem regra própria e o aprendiz com deficiência é contabilizado na cota de aprendizes, não na reserva do artigo 93.
Qual o valor da multa? A multa é calculada por vaga não preenchida e varia conforme o porte da empresa e o número de vagas em aberto, sendo reajustada periodicamente. Consulte a tabela vigente da fiscalização do trabalho.
Leia também
Como usar a Lei de Cotas a seu favor está no Guia
Onde encontrar as vagas, o que a empresa pode e não pode exigir e como cobrar seus direitos no processo seletivo.
Este conteúdo é informativo e foi produzido por Guilherme Karatchuk, criador do Trajetos Inclusivos. A regra da cota está no artigo 93 da Lei 8.213/91 e é fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Confirme sempre as condições atuais junto ao órgão competente. Revisado em Agosto/2026.